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ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Apoia-se no decreto-lei n.º 267/94 de 25 de Outubro, que para além do arquivo de toda a documentação do condomínio, tratamento informático do mesmo, representação do condomínio perante autoridades judiciais e Administrativas inclui:
- Convocar a assembleia ordinária de acordo com o art.1431º e 1432º e presença na mesma, registando no livro de actas as deliberações tomadas.
- Execução das deliberações da assembleia.
- Elaborar o título constitutivo e Regulamento, art. 1418º e 1429º A. (caso não exista)
- Inscrever o Prédio no R.N.P.C. (caso ainda não esteja)
- Verificar a existência de seguros obrigatórios, art. 1429º e proceder à sua celebração e actualização sempre que seja necessário.
- Manter/Abrir conta bancária e proceder ao seu movimento, conta esta que só poderá ser movimentada com pelo menos duas assinaturas, sendo uma de um dos representantes da administração e a outra de um condómino. Eventualmente poderá ficar deliberado que a movimentação da conta depende da assinatura de mais de que um condómino.
- Receber os valores estipulados, por transferência bancária, ou ainda recebimento directo no escritório, por vale postal ou então recepção por cheque via CTT.
- Vistoria ao prédio a fim de efectuar mudança de lâmpadas, identificando situações que necessitem de reparações.
- Contratar/substituir empregada de limpeza, nos termos que forem deliberados em assembleia de condóminos.
- Contratar terceiros a fim de efectuarem reparações de carácter urgente que surgem nas partes comuns do prédio.
- Apoio gratuito em emissão de relatório elaborado por um Engenheiro Civil inscrito na ordem dos engenheiros em relação a situações que o justifiquem.